O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato ou na lei, correspondentes ao período.
A revisão do valor do aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locacão, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
A Lei no. 8.245/91, em vigor, estabelee que a revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo.
O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para obter a atualização.
O Inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc. Este acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por meio de um adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um acordo de revisão de aluguel.
O inquilino deve fazer um pesquisa de mercado, comparando os aluguéis cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta forma, o locatário terá um idéia se o locador não está pedindo um valor muito acima da média praticada.
Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação revisional, o juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor definitivo do aluguel só será fixado em sentença.
Observe a diferença entre o aluguel provisório e o fixado em sentença:
PROVISÓRIO: O juíz fixará o valor, que não ultrapassará 80% ( oitenta por cento ) da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino poderá pedir a revisão desse valor, caso não concorde.
FIXADO EM SENTENÇA: Esse aluguel passa a valer desde o início da ação de revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o aluguel provísório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo inquilino.
Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que, naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano. Este documento, assinado por ambas as partes, é chamado de adendo contratual e passa a integrar o contrato de locação.
ATENÇÃO: É IMPORTANTE QUE O INQUILINO VERIFIQUE A DATA DE REAJUSTE DO ALUGUEL, ANTES DE ASSINAR O ACORDO DE REVISÃO. LEMBRE-SE: O NOVO VALOR DO ALUGUEL RESIDENCIAL VIGORARÁ PELO PRAZO DE UM ANO, PODENDO SER, ENTÃO, NOVAMENTE REAJUSTADO.
ALGUNS PROPRIETÁRIOS DEFINEM NO CONTRATO QUE O REAJUSTE OBEDECERÁ AO PRAZO MÍNIMO QUE A LEI ESTABELECER. ATENÇÃO! CASO ESTA CLÁUSULA ESTEJA PREVISTA EM SEU CONTRATO OU ADENDO A SER ASSINADO, SAIBA QUE, SE HOUVER ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, VOCÊ TERÁ UM REAJUSTE EM PRAZO INFERIOR AO COMBINADO ANTERIORMENTE.
IMPORTANTE: O inquilino também poderá mover ação de revisão contra o proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado.
LEMBRE-SE: para evitar uma ação revisional, um acordo amigável entre as partes é o melhor caminho.
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